Em 26 de maio de 2026, encerra-se o período educativo e tem início, em todo o território nacional, a fiscalização efetivamente punitiva da nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A nova redação, aprovada originalmente pela Portaria MTE nº 1.419/2024, teve sua vigência punitiva prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025 (publicada em 15 de maio de 2025), que estendeu para 26 de maio de 2026 o termo a partir do qual a inobservância das novas exigências passa a ensejar autuação. O capítulo 1.5 da NR-1 passou a exigir expressamente a identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, como parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A poucos dias do marco, é hora de revisar, com olhar técnico, o que efetivamente passa a ser exigido e quais os passivos que se delineiam na Justiça do Trabalho e nas fiscalizações das Superintendências Regionais do Trabalho.
I O que a NR-1 passou a exigir
A NR-1, em sua atual redação, deixou de tratar apenas dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes para incluir, de forma textual, os riscos psicossociais — assim entendidos os fatores de organização do trabalho capazes de ocasionar adoecimento mental, como sobrecarga, metas abusivas, assédio moral e sexual, jornadas extenuantes, conflitos hierárquicos e ausência de pausas. A norma se aplica a todas as empresas e estabelecimentos que admitam trabalhadores como empregados, independentemente de porte, com gradações apenas no nível de detalhamento do PGR (item 1.5.4.4 e seguintes).
Na prática, três obrigações se destacam: (i) inventário formal de riscos psicossociais; (ii) plano de ação com medidas de prevenção, controle e mitigação; e (iii) registro documental capaz de demonstrar, a posteriori, que a empresa adotou conduta diligente. Não basta uma cartilha genérica de bem-estar — exige-se metodologia, indicadores e revisão periódica.
II A interface com a jurisprudência trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes da SDI-1 e da Subseção Especializada, vem reforçando que o descumprimento de normas regulamentadoras configura, por si só, ato ilícito apto a fundamentar indenização por danos morais individuais e coletivos. Após a vigência da nova NR-1, a omissão quanto aos riscos psicossociais passou a integrar a base argumentativa de ações de doenças ocupacionais — em especial nos casos de Síndrome de Burnout, reconhecida pela CID-11 (QD85) como doença ocupacional, e nos transtornos de ansiedade e depressão correlacionados ao trabalho.
“A inobservância de norma regulamentadora de segurança e saúde do trabalho, quando associada a dano concreto à integridade psíquica do empregado, autoriza a responsabilização do empregador, independentemente da prova de culpa subjetiva específica, à luz da teoria do risco da atividade.” (TST, jurisprudência reiterada em matéria de doenças ocupacionais.)
III Do período educativo à fiscalização punitiva
O período compreendido entre 26 de maio de 2025 e 25 de maio de 2026 teve natureza orientativa: os auditores-fiscais do trabalho limitavam-se a orientar empregadores, sem lavratura de auto de infração relativo ao item dos riscos psicossociais. A partir de 26 de maio de 2026, a fiscalização passa a ostentar caráter plenamente punitivo, com possibilidade de autuações, multas e, em casos extremos, embargos e interdições, fundamentadas na própria NR-1 e na NR-28. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho vem ajuizando Ações Civis Públicas em setores de maior exposição — call centers, logística, varejo, saúde e segurança privada —, pleiteando obrigação de fazer e indenizações por dano moral coletivo de monta. Diferentemente da fiscalização administrativa, essas demandas judiciais já tramitam independentemente do término do prazo educativo.
IV Recomendações práticas
Sob a ótica preventiva, sugere-se às empresas, em especial as de médio e grande porte: (i) revisão do PGR com inclusão expressa dos riscos psicossociais, preferencialmente com apoio de profissionais de psicologia organizacional ou medicina do trabalho; (ii) revisão do Código de Conduta e dos canais de denúncia, evitando a concentração da apuração no superior imediato do empregado; (iii) treinamento de lideranças quanto aos limites entre exigência de desempenho e conduta abusiva; (iv) registro adequado de afastamentos por CID F (transtornos mentais) para identificação de padrões; e (v) atualização das cláusulas de regulamento interno e dos contratos individuais de trabalho, especialmente em modalidades híbridas e de teletrabalho (artigos 75-A a 75-F da CLT).
V Conclusão
A NR-1, em sua atual redação, representa mudança paradigmática: a saúde mental do trabalhador deixa de ser tema de “boas práticas” e passa a ser objeto de obrigação normativa específica. A partir de 26 de maio de 2026, encerra-se o período de cortesia regulatória: o que era orientação passa a ser auto de infração; o que era recomendação passa a ser obrigação fiscalizável. Para o empresário, ignorar essa virada significa acumular passivo trabalhista, previdenciário e reputacional. Para o assessor jurídico, abre-se campo amplo de atuação consultiva, onde o trabalho técnico bem feito custa fração diminuta da condenação que se poderia ter evitado.
Belo Horizonte/MG, maio de 2026.
THIAGO ALVES DOS REIS